Saiba o que a Lei determina a respeito das atribuições do Síndico
O artigo 1.348 do Código Civil estabelece as atribuições mínimas do síndico, mas há ainda aquelas previstas na convenção e no regimento interno, sendo as mais comuns as que seguem:
• Exercer a administração interna do prédio, no que tange à vigilância, moralidade e segurança.
• Representar condomínio em juízo ou fora dele, defendendo os interesses comuns.
• Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações das assembleias.
• Comunicar aos condôminos, em até oito dias subsequentes à assembleia, o que foi deliberado.
• Aplicar as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regulamento interno.
• Prestar contas à assembleia dos atos de sua gestão.
• Convocar assembleia geral ordinária e extraordinária.
• Elaborar a previsão orçamentária de cada período.
• Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio.
• Arrecadar dos condôminos as suas contribuições (quotas partes, despesas ordinárias, extraordinárias e fundos).
• Proceder à cobrança judicial contra os devedores.
• Contratar seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição total ou parcial.
• Selecionar, admitir e demitir funcionários fixando-lhes salários de acordo com a verba do orçamento do ano, respeitando o piso salarial da categoria.
• Guardar toda a documentação administrativa, bancária, técnica, fiscal, previdenciária e trabalhista.
• Escolher empresas prestadoras de serviços ou terceiros para execução das obras que interessem ao condomínio, desde que aprovadas por assembleia.
• Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns, além de zelar pela prestação dos serviços que interessem ao condomínio.