A Prefeitura de Porto Alegre publicou em Edição Extra no Diário Oficial desta sexta-feira, 17/09, o Decreto Municipal nº 21.165/2021, atualizando protocolos, inclusive para condomínios. O destaque é o regramento mais detalhado para uso de salão de festas e piscinas.
Segue liberado uso de churrasqueiras compartilhadas e demais áreas comuns em condomínios, desde que respeitados protocolos. Cabe ao Síndico reforçar a comunicação interna, sonora e visual, orientando os condôminos, visitantes e colaboradores.
No que se refere as Imobiliárias, os protocolos não sofreram alteração, mantendo o distanciamento mínimo entre pessoas e uso de máscara.
Destacamos que os protocolos estão alinhados com o Sistema 3As - Aviso, Alerta e Ação - do Governo do Estado e com os municípios que integram a R10 (Porto Alegre, Cachoeirinha, Gravataí, Viamão, Alvorada e Glorinha).
A seguir, os protocolos para condomínios e imobiliárias da Capital e dos
municípios da Região -10:
CONDOMÍNIOS - ÁREAS COMUNS:
• Obrigatório uso de máscara;
• Salão de festas e similares, conforme protocolo de
"Eventos infantis, sociais e de entretenimento":
- Limitada presença de público até 350 pessoas, independente
do ambiente (aberto ou fechado), respeitada capacidade e regras de distanciamento do local;
- Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;
- Vedada a permanência de pessoas em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;
• Área de piscinas e águas:
- Rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo;
- Distanciamento mínimo de 2 metros entre equipamentos (cadeiras, espreguiçadeiras e similares) e grupos;
• Churrasqueiras compartilhadas conforme regra de
restaurantes:
- Apenas pessoas sentadas e em grupos de até seis (6) pessoas;
- Manter no mínimo 2 metros de distância entre as mesas e grupos;
- Vedada a permanência de pessoas em pé durante o consumo de alimentos
ou bebidas;
- Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;
• Demais Áreas comuns estão liberadas por tipo de
ambiente ou permanência, conforme distanciamento mínimo entre pessoas:
a) Ambiente aberto:
de 2m sempre que possível e não menos que 1m;
b) Ambiente fechado: de 4m sempre que possível e não menos que 2m.
• Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para
público e colaboradores;
• Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável:
- Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação:
conforme protocolo de "Restaurantes etc."
- Atividades esportivas, saunas, academias, quadras etc.: conforme
protocolo de "Atividades Físicas etc";
- Eventos (em espaços comuns, tais como salão de festas e similares):
conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de
entretenimento" ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções,
Congressos";
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS:
• Permanecem com
funcionamento normal, sem restrições de dias e horários;
• Apenas controle da
ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, conforme distanciamento mínimo entre
pessoa:
a) Ambiente aberto:
de 2m sempre que possível e não menos que 1m;
b) Ambiente fechado:
de 4m sempre que possível e não menos que 2m.
Acesse a íntegra do Decreto Municipal nº 21.165/2021:
http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/4104_ce_335955_1.pdf
SECOVI/RS-AGADEMI
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Texto: Jurídico SECOVI/RS