Governador Eduardo Leite editou o Decreto n° 55.240/2020 que institui o Sistema de Distanciamento Controlado, e apresenta medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19, a forma de funcionamento do sistema, suas bandeiras e regiões, prazos do PPCI, e as penalidades por descumprimento.
O Governo Estadual do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.240/2020 estabelecendo o Sistema de Distanciamento Controlado, e, reitera o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O Distanciamento Controlado consiste em sistema que, por meio do uso de metodologias e tecnologias que permitam o constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha.
01 - DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DA COVID-19
As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia da COVID-19 definidas no Decreto nº 55.240/2020 classificam-se em (a) permanentes, aquelas de aplicação obrigatória em todo o território estadual, independentemente da Bandeira Final aplicável à Região, e, (b) as segmentadas, que são de aplicação obrigatória nas Regiões, conforme a respectiva Bandeira Final, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em Protocolos específicos para cada setor.
I - MEDIDAS PERMANENTES
a) Das Medidas Sanitárias Permanentes Em Geral
São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia da COVID-19, dentre outras:
I -distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II - observância de cuidados pessoais, sobretudo da
lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a
utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel, bem como da
higienização dos instrumentos domésticos e de trabalho;
b) Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos
As medidas a seguir, são de cumprimento obrigatório, em todo o território estadual, independentemente da Bandeira Final de cada Região, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:
I - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;
II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.);
III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente, com água sanitária ou outro produto adequado;
IV - manter na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, com toalhas de papel não reciclado;
VII - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
IX - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
XI - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";
XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;
XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19;
XVI - Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela COVID-19 (novo Coronavírus).
c) Do uso obrigatório de máscara de proteção facial
O Decreto n° 55.240/2020 determina o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.
II - MEDIDAS SEGMENTADAS
a) Das Medidas Sanitárias Segmentadas
As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e a enfrentar a
evolução da epidemia da COVID-19, respeitando o equilíbrio entre o necessário
para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades
econômicas.
Para tanto, são definidas em
Protocolos específicos, fixados pela Secretaria Estadual da Saúde, conforme
o setor ou grupos de setores econômicos, e têm aplicação cogente no âmbito de
todos os Municípios inseridos em cada Região de que trata este
Decreto, fixados em diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final em
que está classificada a Região, de acordo com o sistema de monitoramento de que
trata o Decreto.
As medidas sanitárias segmentadas são de
aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias
permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias da
Secretaria Estadual da Saúde e com as normas municipais vigentes.
Os Protocolos que definirem
as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios
de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou
industriais:
I - teto de operação,
compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que
podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado
a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme
estabelecido no teto de ocupação;
II - modo de operação;
III - horário de
funcionamento;
IV - restrições específicas
por atividades;
V - obrigatoriedade de
monitoramento de temperatura; e
VI - obrigatoriedade de
testagem dos trabalhadores.
Os Protocolos estão
disponíveis na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.
02. SISTEMA DE DISTANCIAMENTO
SOCIAL - COMO FUNCIONA
O Sistema de Distanciamento Controlado divide o estado em 20 Regiões, e estas vão receber uma bandeira que, conforme a cor, estabelece os protocolos a serem seguidos conforme o tipo de atividade.
De modo simplificado, as
cores têm as seguintes indicações:
AMARELA - risco
médio/baixo. A região encontra-se com alta capacidade do sistema de saúde
e baixa propagação da doença.
LARANJA - risco
médio. A região encontra-se com um dos dois cenários: média
capacidade do sistema de saúde e baixa propagação do vírus ou alta capacidade
do sistema de saúde e média propagação do vírus.
VERMELHA - risco alto. A
região encontra-se em um dos dois cenários: baixa capacidade do sistema de
saúde e média propagação do vírus ou média/alta capacidade do sistema de saúde,
porém alta propagação do vírus.
PRETA - risco
altíssimo. A região encontra-se com baixa capacidade do sistema de saúde e
alta propagação do vírus.
Para saber a bandeira vigente no seu município e as medidas a serem adotadas pela atividade, basta acessar o site do Sistema de Distanciamento Controlado: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br
a) Cada atividade terá detalhado dois critérios de funcionamento:
I - Teto de operação: demonstra se a
atividade está em funcionamento e, em caso positivo, sinaliza o percentual
máximo de trabalhadores presentes para a realização da atividade,
simultaneamente, respeitado o teto de ocupação do espaço físico (ver item específico).
II - Modo de operação: indica como o local pode operar, se presencialmente, com as restrições aplicadas pelos protocolos e/ou de maneiras alternativas para manter a atividade funcionando (ex. teletrabalho, EAD, tele-entrega, take-away/pegue e leve, drive-thru etc.).
O Horário de funcionamento ficou a critério para regulamentação municipal, conforme especificidades das atividades no município. Recomenda-se a manutenção dos horários normais para as atividades essenciais e a definição de horários de entrada e saída alternativos e flexíveis para atividades não essenciais.
b) Além disso, existem três tipos de protocolos que devem ser observados:
I - Protocolos obrigatórios: valem para todas as bandeiras e envolvem regras como: (a) uso de máscara em ambientes fechados, (b) distanciamento mínimo de dois metros sem EPI e de um metro com EPI, (c) teto de ocupação, (d) higienização de ambientes, (e) afastamento de casos suspeitos e (f) atendimento para grupos de risco, entre outros.
II - Protocolos variáveis: são medidas recomendadas, como: (a) colocar um informativo visível ao público e colaboradores, (b) monitoramento de temperatura e (c) testagem dos funcionários.
III - Protocolos específicos: são as regras definidas para cada bandeira.
Os protocolos podem ser consultados a qualquer hora, para cada região, no site: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br
03. DOS CRITÉRIOS PARA
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Os estabelecimentos comerciais ou industriais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público autorizados se atenderem, cumulativamente:
I - as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto;
II - as medidas sanitárias segmentadas vigentes para a Região em que está situado o Município de funcionamento do estabelecimento;
III - as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde;
IV - as respectivas normas municipais vigentes.
Os critérios podem ser consultados a qualquer hora, para cada região, no site: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br
a) Das Atividades E Serviços Essenciais
As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia da COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
A lista completa de Serviços Essenciais está disposta no Link do Decreto, no artigo 24.
Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços:
I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
Para tanto, aos serviços essenciais é vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata o Decreto. Ressalvado o disposto anteriormente, as autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos seguintes serviços:
I - de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de
pneumáticos;
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II - dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto;
III - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.
Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias
e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de
Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.
b) Serviços "Não
essenciais"
Por este sistema de Distanciamento Controlado, as atividades classificadas como "não essenciais", podem sofrer vedações pelas Prefeituras Municipais.
Por exemplo, em Porto Alegre, por determinação de Decreto do Prefeito
municipal, apenas atividades que sejam MEI e Microempresas (faturamento
até R$360 mil ano) podem funcionar no momento, respeitadas as medidas do
Governo e as do Município. Logo, é conveniente sempre consultar os Decretos da
Prefeitura da sua localidade.
04 . DA SUSPENSÃO DE
PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS
a) Da suspensão dos prazos de defesa e recursais
O Decreto n° 55.240/2020 suspendeu, de forma excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.
O disposto não impede a realização de julgamento dos recursos protocolados, ainda que em ambiente virtual, de forma eletrônica e não presencial, por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação das matérias, bem como assegure a ampla defesa, inclusive por meio do exercício do direito de defesa oral.
b) Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI
Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.
O disposto anteriormente não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto
às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de
emergência em decorrência da COVID-19.
05. DISPOSIÇÕES GERAIS
Das Medidas Emergenciais No Âmbito Dos Municípios
Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, em especial:
I - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do
cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto;
II - determinar aos
operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do
transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis
por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de
passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas
estabelecidas neste Decreto.
Fica vedado aos
Municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de
que trata o Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de
seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações
emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
06. PENALIDADES
Das sanções
Constitui crime, nos termos
do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder
Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
O
SECOVI/RS-AGADEMI permanece com atendimento pelo Home Office, através
dos endereços eletrônicos abaixo indicados e mais informações estarão
sendo disponibilizadas nas redes sociais e site www.secovi-rs.com.br.
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Fonte Texto: Jurídico SECOVI/RS
Link Decreto
Decreto nº 55.240/2020: http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=66393&hTexto=&Hid_IDNorma=66393