Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 13/05/2021, a Lei Federal nº 14.151/2021, a qual dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus.
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O SECOVI/RS informa também que, diante da impossibilidade da empregada afastada exercer as atividades em seu domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, poderão ser utilizadas as possibilidades dispostas na Convenção Coletiva de Trabalho e na Medida Provisória nº 1.045/2021 (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda).
A assessoria jurídica do escritório Flávio Obino Filho Advogados Associados preparou material com orientações, a qual disponibilizamos:
Edição: 13 de Maio de
2021
Afastamento da empregada gestante do trabalho
presencial
Entenda a nova lei que
determina o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial
P - Consta do Diário
Oficial da União do dia 13 de maio de 2021 a publicação da Lei nº 14.151/21, o
que ela determina?
R - A lei estabelece que
durante a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 a empregada
gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem
prejuízo de sua remuneração.
P - Nestas condições ela
perceberá auxílio previdenciário?
R - A lei não estabelece
que este afastamento ensejará a percepção de benefício previdenciário durante o
período. Assim, o empregador continuará responsável pela remuneração da
empregada.
P - A empregada afastada
ficará a disposição do empregador para exercer suas atividades em seu domicílio?
R - Sim. Ela estará
obrigada a exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Na hipótese de a
empregada não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura
necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho
a distância o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato
e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de
natureza salarial.
P - A lei refere que o
afastamento do trabalho presencial é sem prejuízo da remuneração, isso impede
que empregador e empregada contratem a redução de jornada e salário ou a
suspensão do contrato de trabalho na forma da MP 1.045/21?
R - A vedação de
prejuízo salarial tem relação com a alteração do trabalho presencial para
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. A lei é
silente quanto a compatibilização com o programa do Benefício Emergencial.
Entendemos que a empregada gestante, como qualquer outro trabalhador não
presencial, poderá ajustar com o empregador, nos termos previstos na MP nº
1.045/21, a redução proporcional de jornada (caso esta seja controlada) e
salários e a suspensão do contrato de trabalho no período de 120 dias previsto
na MP (prazo poderá ser prorrogado). Nestas situações não estará configurado o
prejuízo salarial que a lei busca evitar.
P - Existem regras
específicas em relação a redução de jornada e salário e suspensão do contrato
de trabalho da empregada gestante dentro do programa do Benefício Emergencial?
R - No caso da empregada
gestante que receber o BEm a garantia provisória no emprego é por período
equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou
para a suspensão temporária do contrato de trabalho, e por igual período após o
seu encerramento, contado da data do término do período da garantia
estabelecida em lei ou em convenção coletiva de trabalho. Outrossim, ocorrido o
evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador
deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia e a aplicação
das medidas de será imediatamente interrompida.
Fonte Legislativa:
Acesse os links
- Lei Federal nº 14.151/2021 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.151-de-12-de-maio-de-2021-319573910
- MP nº 1.045/2021 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308
- Convenções Coletivas Secovi/RS - https://www.secovirsagademi.com.br/conteudo/o_que_e_a_convencao_coletiva/92a/92
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Texto: Jurídico SECOVI/RS