Foi publicada no Diário Oficial da União (10/03/2022), a Lei Federal nº 14.311/2022, que altera a Lei nº 14.151/2021, para estabelecer regras para o retorno de gestantes, inclusive as domésticas, ao trabalho presencial em determinadas hipóteses.
Durante o estado de emergência de saúde pública provocado pela Covid-19, a trabalhadora grávida deverá permanecer afastada do trabalho presencial, exercendo as atividades de forma remota, sem prejuízo de sua remuneração.
Deverá a empregada gestante retornar ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses:
- Encerramento do estado de emergência decorrente do Coronavírus SARS-CoV-2;
- Quando estiver com a vacinação completa contra a Covid-19;
- A gestante que não queira se vacinar, desde que, de livre consentimento, firma termo de responsabilidade para retornar ao exercício do trabalho.
Importante destacar que o esquema vacinal primário é considerado completo, pelo Ministério da Saúde, quando uma pessoa recebe duas doses de vacinas da Pfizer, AstraZeneca e CoronaVac, ou uma dose da Janssen.
O termo de responsabilidade, a que a empregada gestante que tenha manifestado a opção de não se vacinar, deverá ser de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.
Mesmo com a possibilidade de retorno, poderá o empregador optar por manter a trabalhadora gestante em teletrabalho com a remuneração integral.
As hipóteses do retorno de empregadas gestantes ao trabalho presencial entram em vigor na data de sua publicação, 10/03/2022.
Acesse a íntegra da Lei Federal nº 14.311/2022 aqui
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Texto: Jurídico SECOVI/RS