Foi publicada a Lei Complementar nº
905/2021, do Município de Porto Alegre, que altera o caput do art. 15-A
da Lei Complementar nº 7, de 1973, estabelecendo que somente ficam
condicionadas à quitação total de débitos relativos ao imóvel a liberação da
Carta de Habitação para as edificações referentes a condomínios edilícios e a
emissão do Termo de Recebimento de Obra de Urbanização referente ao
parcelamento do solo para condomínios e loteamentos.
A redação anterior previa que antes da
decisão final do processo de aprovação ou liberação deveria ser apresentada
certidão negativa respectiva. Agora, a aprovação de parcelamento do solo para
condomínios e loteamentos, bem como das edificações referentes a
condomínios edilícios poderão ser realizadas mesmo com débitos relativos ao
imóvel.
Desta forma, se pretendeu facilitar o desenvolvimento
de novos negócios e da urbanização na cidade, garantindo que o Poder Público
receba valores devidos ao final quando, então, deverá ser quitado tudo para a
liberação do Habite-se ou do Termo de Recebimento de Obra de Urbanização, e não
mais como condicionante inicial.
No entanto, para receber a Carta de
Habitação ou emissão do Termo de Recebimento de Urbanização, o
contribuinte deverá quitar totalmente os débitos.
Acesse a íntegra da Lei Complementar nº
905/2021 aqui
SECOVI/RS-AGADEMI
As Entidades informam que prosseguem no atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 16h, pelo telefone (51) 3221.3700.
Permanecemos disponíveis para orientações através dos fones e e-mails:
=> Orientações Jurídicas: (51) 99977.5578 ou (51) 99962.6753
E-mail: juridico@secovi-rs.com.br
(Para representados e associados em dia
com as contribuições)
=> Gerência: (51)
99999.1648 - E-mail: gerencia@secovi-rs.com.br
=> Secretaria Geral/Guias
Sindicais: (51)99999.1654
E-mails: secovi@secovi-rs.com.br ou
cadastro@secovi-rs.com.br
=> Capacitações: (51)
99999.1623 - E-mail: unisecovirs@secovi-rs.com.br
=> Estatística: (51)
99965.1763 - E-mail: pesquisa@secovi-rs.com.br
Texto: Jurídico SECOVI/RS