O Governo editou duas Medidas Provisórias. A MP 1.045/21 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite realizar acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho. A outra é a MP 1.046/21, que trata de medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia, como teletrabalho e antecipação de férias individuais.
A assessoria jurídica do escritório Flávio Obino Filho Advogados Associados preparou material resumindo as regras previstas nas Medidas Provisórias 1.045/21 e 1.046/21 editadas pelo Governo Federal e publicadas nesta quarta-feira, 28 de abril. Confira abaixo as considerações iniciais a respeito das medidas:
Medida Provisória 1045/21 - Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Com vigência imediata a partir de 27 de abril de 2021 a MP 1045/21 cria o Novo Programa Emergencial de manutenção do Emprego e da Renda que reestabelece o programa vigente até o final de 2020.
Do Benefício Emergencial
Nas hipóteses de redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado perceberá benefício emergencial calculado da mesma forma que ocorria no programa anterior, tendo como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. No caso de redução de jornada de trabalho, com aplicação do percentual da redução (25%, 50% ou 70%) sobre a base de cálculo. Em se tratando de suspensão, o benefício será equivalente a 100% do valor do seguro nas empresas com receita bruta até R$ 4.800.000,00 no ano-calendário 2019; e de 70% nas demais (estas terão que pagar ajuda compensatória de 30% do valor do salário do empregado).
Quem pode contratar diretamente a redução ou suspensão?
A redução de jornada até 25% poderá ser
feita diretamente entre empregado e empregador. A redução em percentual
superior ou a suspensão do contrato de trabalho somente poderá ser feita por
acordo individual para empregados que percebam até R$ 3.300,00 (valor unificado
e superior ao estabelecido no programa anterior) ou para os de nível superior
que percebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nos demais casos a redução ou
suspensão depende de negociação coletiva ou do pagamento pelo empregador do
valor integral do salário do empregado computado o valor do benefício emergencial.
Limitação aos atuais empregados
Outra novidade é que o programa somente
atinge empregados já contratados quando da edição da MP.
Da garantia provisória no emprego
Fica mantida a regra de garantia
provisória no emprego durante a redução e suspensão e por igual período depois
do seu encerramento. No caso de rescisão, o empregado tem direito a mesma
indenização que era devida no programa anterior. Foi inserido dispositivo que
esclarece que os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos
de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de
trabalho feitos com base no programa anterior ficarão suspensos durante o
recebimento do Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e
somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de
emprego previsto na nova MP.
Empregada gestante
A empregada gestante, inclusive a
doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, observadas as condições específicas estabelecidas na Medida
Provisória.
Validade do programa
O programa vale por 120 dias e poderá
ser prorrogado por ato do Governo.
Medida Provisória 1046/21
Medidas
Trabalhistas para Enfrentamento do Covid-19
Considerações Iniciais
Alternativas Trabalhistas
A Medida Provisória 1046/21 reedita alternativas trabalhistas adotadas em 2020 através da MP 927, privilegiado a contratação direta entre empregado e empregador. Os mecanismos adotados são o do teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e o diferimento do recolhimento do FGTS.
Férias
O empregador informará ao empregado,
durante o prazo de flexibilização sobre a antecipação de suas férias com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio
eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. As férias
antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias
corridos; e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período
aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Empregado e empregador
poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por
meio de acordo individual escrito. O adicional de um terço relativo às férias
concedidas durante o período de flexibilização poderá ser pago após a sua
concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação
natalina. A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário
dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser
efetuado até a data em que for devido o 13o salário. O pagamento da remuneração
das férias concedidas em razão do Covid-19 poderá ser efetuado até o quinto dia
útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. Uma novidade é a regra de que as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão, depreendendo-se que em caso de rescisão de iniciativa do empregador o desconto não está autorizado.
Antecipação dos Feriados
A antecipação dos feriados, com base na
nova normativa, não depende de concordância do empregado.
Banco de Horas
Em caso de interrupção das atividades pelo empregador poderá ser constituído banco de horas durante o período de 120 dias, sendo as horas recuperadas em até 18 meses depois do referido período. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo. As empresas que desempenham atividade essencial poderão constituir o regime especial de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.
Exames Médicos e outras exigências em
segurança e saúde
Durante os 120 dias de flexibilização
fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais,
clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores
que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
Os exames a que se refere serão realizados no prazo de 120 dias, contado da
data de encerramento do período de suspensão. Fica mantida a obrigatoriedade de
realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos
trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em
ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de
identificação do Covid-19 previstos em normas de segurança e saúde no trabalho
ou em regulamentação internacional. Os exames médicos ocupacionais periódicos
dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de 120 dias
poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu
vencimento. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico
ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Na hipótese de o médico coordenador de
programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da
realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico
indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
Fica suspensa pelo prazo de sessenta
dias a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos
atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no
trabalho. Os treinamentos serão realizados no prazo de 180 dias, contado do
período de flexibilização de 120 dias. Os treinamentos previstos em normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão, durante o período de
flexibilização ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao
empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades
sejam executadas com segurança.
A realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, está autorizada de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
Do diferimento do recolhimento do FGTS
A exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente está suspensa.
Período de Flexibilização
As medidas são válidas durante o
período de 120 dias contados da edição da MP, período este que poderá ser
prorrogado por ato do Poder Executivo Federal.
Acesse a íntegra da Medida Provisória 1045/21 aqui
Acesse a íntegra da Medida Provisória 1046/21 aqui
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