Audiência de conciliação foi conduzida quinta-feira (18 de maio) pela desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
No dia 18 de maio, quinta-feira, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por iniciativa da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, promoveu um acordo de conciliação entre um consumidor e uma empresa imobiliária local. Pelo acordo conciliatório, a empresa se responsabilizou em restituir o consumidor em 70% do valor por ele pago em um empreendimento, cujo contrato foi rescindido.
Corrigido monetariamente, o ressarcimento totalizará R$ 41.402,40, dos quais, R$ 33.121,92 devem ser destinados ao consumidor e R$ 8.280,08 (20% do valor), como honorários contratuais a seus advogados.
Conforme termo de audiência, ao consumidor, o ressarcimento deverá ser pago em cinco parcelas de R$ 6.624,38 e, igualmente, em cinco parcelas de R$ 1.656,00 a seus advogados.
O processo nº 0602529-64.2014.8.04.0001 tramitou inicialmente na 12ª Vara Civil e de Acidentes do Trabalho e, posteriormente, na Segunda Câmara Cível, da qual faz parte a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, a quem coube a relatoria.
Os fatos
Conforme os autos, em petição, o consumidor afirmou ter pactuado o contrato de compra de um imóvel que teria um valor inicial "e após um ano e cinco meses, as prestações se mostraram excessivamente onerosas e com as constantes interpelações da vendedora em querer antecipar o financiamento, mesmo um ano antes da entrega da obra e chaves, tornando o contrato inexequível", segundo petição.
Ao buscar a empresa imobiliária para que fosse feita a rescisão contratual "esta lhe informou que apesar de ter pago a monta de 29 mil reais, sem correções e juros, receberia apenas 10% daquilo que pagou, conforme previsão contratual".
O juízo da 12ª Vara Civil e de Acidentes do Trabalho, ao analisar o pedido do consumidor requerente, decretou a nulidade da causa contratual referente à devolução dos valores pagos limitados em apenas 10%, declarou rescidido o contrato e condenou a empresa imobiliária ao pagamento de R$ 33.473,00 referente a 80% do valor (corrigido) pago pelo consumidor, levando a requerida ingressar com apelação em 2ª instância.
Conciliação
Sob a relatoria da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, o referido processo foi concluído nesta quinta-feira (18) com as partes chegando, consensualmente, a um acordo de conciliação que resultará no ressarcimento do consumidor em 70% do valor por ele pago, devidamente corrigido.