Foi publicado em 27/12/23 o Decreto Estadual nº 57.393/2023, que altera o Decreto nº 51.803/2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376/2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
De acordo com o recente Decreto foram prorrogados os prazos para o Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio - PPCI das edificações:
a) Prazo para apresentação do projeto do PPCI até 27/12/2024;
b) Prazo para implementação das medidas de segurança após a emissão do Certificado de Aprovação do PPCI será até 27/12/2026.
Pontos
importantes a destacar do Decreto referido:
A) A
inviabilidade técnica comprovada, para a instalação das medidas de segurança
contra incêndio, permitirá apresentação de proposta alternativa;
B) As
edificações e as áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Sul - CBMRS não incorrerão
na infração e penalidades previstas no Decreto nº 51.803/2014, desde que,
cumulativamente:
I
- Sejam dotadas, independentemente de protocolo de PPCI, de sistemas de
extintores de incêndio, de sinalização de emergência, de brigada de incêndio de
plano de emergência quando exigido, conforme RTCBMRS em vigor, e mantidas em plenas condições de funcionamento;
II
- Protocolem o PPCI, conforme LC nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a
data de 27 de dezembro de 2024; e
III
- Após a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de
segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o Alvará de
Prevenção e Proteção contra Incêndio - APPCI total, até a data de 27 de
dezembro de 2026.
C) As
edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo
CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, que instalarem em toda a
edificação e manterem em plenas condições de funcionamento as medidas de
segurança previstas no inciso "I" do item "B", acrescidas
de iluminação de emergência e isolamento de riscos, quando estas estiverem
previstas no PPCI, poderão solicitar vistoria para a emissão ou renovação do
APPCI Parcial com mesmo efeito jurídico do APPCI total e cuja validade não
poderá ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2026;
D) Excetuam-se
das medidas referidas no item "B" e "C", as edificações e
as áreas de risco de incêndio existentes enquadradas como Plano Simplificado de
Prevenção e Proteção Contra Incêndio, PSPCI, e as enquadradas nas divisões F-6
(casas noturnas), devendo ser licenciadas pelo CBMRS de acordo com a LC nº
14.376/2013 e sua regulamentação;
E) A
previsão contida no item "B", de não incidência de infração e das
penalidades nas edificações e áreas de risco de incêndio existentes, não
importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação da
expedição de alvarás provisórios (art. 5º da LC nº 14.376/2013), bem como não
exclui a possibilidade de interdição;
F) As
infrações e as penalidades indicadas nos autos de infração lavrados até a data
de 27 de dezembro de 2023, em decorrência do descumprimento dos prazos de
adequação serão revisadas, no âmbito do processo administrativo sancionatório,
em face dos prazos de adaptação concedidos neste Decreto nº 57.393/2023.
Informações
complementares:
PSPCI -
Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio -
é um processo que contém um conjunto reduzido de elementos formais, em função
da classificação de ocupação, carga de incêndio e uso da edificação, que
dispensa a apresentação do Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio -
PrPCI.
O PSPCI
destina-se às edificações ou áreas de risco de incêndio que apresentem todas as
seguintes características:
I
- Classificação com grau de risco baixo ou médio;
II - Área
total edificada de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
III
- Até 3 (três) pavimentos.
A
responsabilidade pelas informações fornecidas para o caso de PSPCI:
a) Nas
edificações de grau de risco de incêndio baixo, que atendam a todas as
características é de responsabilidade exclusiva do proprietário ou do
responsável pelo seu uso;
b) Nas edificações com grau de risco de incêndio médio, o PPCI ou PSPCI é de responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo seu uso, em conjunto com o responsável técnico, através de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU.
Texto: Jurídico SECOVI/RS
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