Com as publicações de Decretos Estaduais e Municipais em todo o país com o fim da obrigatoriedade do uso de máscaras em locais abertos e fechados, o Governo Federal, revisou a determinação pela utilização do acessório no ambiente de trabalho, e assim alterou a Portaria Interministerial nº 20/2020, dos ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência, por meio da Portaria Interministerial MTP/MS nº 17/2022.
Por meio da Portaria Interministerial MTP/MS nº 17/22, publicada em 1º/04, promoveu-se a revisão no Anexo I da Portaria Conjunta nº 20/20, atualizando as medidas que devem ser observadas para prevenir, controlar e mitigar os riscos de transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho.
Destacamos a possibilidade de dispensa do uso de máscara de proteção em ambientes de trabalho, quando a legislação do ente federativo em que a empresa estiver situada houver retirado a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção em locais fechados.
Logo, na regra federal, passa a ser possível que empresas deixem de exigir o uso de máscaras pelos empregados em suas dependências nos estados e municípios que têm normas locais desobrigando o uso da máscara em ambientes fechados.
No entanto, caso o estado ou o município não tenha liberado o uso de máscara em ambientes fechados, o empregador deverá seguir as regras de utilização de máscara em ambientes fechados definidas pelo estado ou município, prevalecendo a regra local.
Sendo assim, alertamos observar a legislação local, pois pode ser que ainda vigore no município a manutenção da máscara em ambientes de trabalho.
Por fim, ressalta-se que, independentemente de a legislação local ou federal retirar a obrigatoriedade de uso de máscaras em ambientes fechados, o empregador pode, a seu exclusivo critério, continuar exigindo o uso de máscara pelos empregados em suas dependências, se entender necessário.
Veja como fica o uso de máscara nas novas regras, no RS:
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE TRANSMISSÃO PERMANECEM VÁLIDAS
Devem ser afastados das atividades presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19, e até suspeitos. Pode ser reduzido o tempo de afastamento para 7 dias, desde que os trabalhadores estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
Também devem ser afastados das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19. Pode reduzir o afastamento desses trabalhadores desde que tenha sido realizado teste a partir do 5º dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.
Nova regra é que não é obrigatório o afastamento das atividades presenciais dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde.
Segue vigente determinação para estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluídos canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19, e sobre contato com caso confirmado ou suspeito da Covid-19.
Permanece a determinação ao empregador para orientar seus funcionários afastados do trabalho em todas essas situações a permanecerem em suas residências e assegurar a manutenção da remuneração durante o afastamento.
SECOVI/RS-AGADEMI
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Texto: Jurídico SECOVI/RS.